DOSIMETRIA DA PENA
A dosimetria da pena ocorre quando o Estado – já tendo o direito de condenar o individuo – através do Poder Judiciário, decreta ao indivíduo delinquente a sanção imposta por causa do crime cometido.
O Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a chamada pena em abstrato, que nada mais é do que um limite mínimo e um limite máximo para a pena de um crime (Exemplo: Artigo 121. Matar Alguém: Pena: Reclusão de seis a vinte anos).
A dosimetria da pena se dá somente mediante sentença condenatória.
A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.”
Fixação da pena base: Para fixar a pena base, o juiz deve primeiro escolher o tipo de pena que vai aplicar. Para fixar a pena base, o magistrado vai se orientar pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP;A pena-base deve ser fundamentada, sob pena de anulação da sentença.
O art. 59 do CP prevê os seguintes critérios para a aplicação da pena-base.
Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
Antecedentes criminais (Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado - Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade. Pode-se presumir pela FAC ou pela CAC);
Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
Motivos (Motivo mediato);
Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
Consequências (além do fato contido na lei);
Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).
Já na segunda fase da