inquerito policial completo
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prof. Ricardo Augusto de Bessas – rabessas@gmail.com
INQUÉRITO POLICIAL - parte I
1.INQUÉRITO POLICIAL - arts. 4 ao 23 do CPP
1.1.INTRODUÇÃO
1)Considerações preliminares: praticada uma infração penal, surge para o Estado o jus puniendi. Entretanto, para propositura da ação penal visando a condenação do infrator é necessário um mínimo de elementos probatórios que comprove a ocorrência da infração penal e sua autoria. E o meio mais comum, embora não exclusivo, para colheita dessas provas é o inquérito policial.
2)Conceito: inquérito policial é um procedimento administrativo formado de uma série de diligências investigatórias (ver art. 6º do CPP) realizadas pela polícia judiciária visando a apuração do crime e sua respectiva autoria.
Observação: é através do inquérito policial que se inicia a persecução penal (atividade estatal por meio da qual se busca a punição do autor do crime).
3)Finalidade: o inquérito policial visa arrecadar provas que comprovem a ocorrência do crime e sua autoria para que o titular da ação penal (MP na ação penal pública) ou (querelante na ação penal privada) possa oferecê-la ao juiz.
4)Características do inquérito policial
a) caráter inquisitivo: a investigação é conduzida por uma única autoridade (delegado de polícia), que conduz o procedimento sem obrigatoriedade de dar oportunidade ao investigado de produzir prova em sentido contrário, tanto que poderá indeferir qualquer diligência requerida pelas partes (art. 14 do CPP).
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Observação: no inquérito pode haver contraditório e/ou defesa, só que são não obrigatórios como acontece na fase judicial (acusatória).
Observação: apesar de inquisitivo, o delegado não poderá indeferir pedido de exame de corpo de delito, tendo em vista o contido no art. 184 do CPP.
Art. 184.