Código tributário i
LEI No 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. c Publicada no DOU de 27-10-1966 e retificada no DOU de 31-10-1966. c Por versar sobre matéria de competência de lei complementar, o art. 7o do Ato Complementar no 36, de 13-3-1967, atribuiu à Lei no 5.172, de 25-10-1966, a denominação de Código Tributário Nacional.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5o, XV, b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. c Refere‑se à CF/1946, correspondendo ao art. 146 e incisos da CF/1988.
Livro Primeiro – Sistema Tributário Nacional c Arts. 145 a 162 da CF.
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1o de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. c Arts. 5o, § 2o, e 145 a 162 da CF. c Art. 96 deste Código.
Art. 3o Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. c Arts. 186 a 188 e 927 do CC. c Súm. no 545 do STF.
Art. 4o A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica‑la: c Arts. 114 a 118 deste Código.
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