icms
Impresso
Artigo - Estadual - 2012/0312
Cálculo do prazo decadencial em relação ao crédito indevido de ICMS - A aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário
Nacional, e a busca do conceito de
"exercício" para os fins do prazo de decadência Adolpho Bergamini*
1. Introdução
A despeito de serem temas por demais conhecidos, o ICMS e a decadência ainda são fontes de incontáveis controvérsias entre Fiscos e contribuintes. O embate chega ao seu clímax quando esses dois temas - ICMS e decadência - são analisados conjuntamente para se saber qual o termo inicial do prazo decadencial ao lançamento tributário de ofício, via
Auto de Infração, que tenha como objeto o crédito do imposto apropriado indevidamente.
O propósito do presente ensaio é enfrentar o tema em todas as suas facetas.
Por essa razão, em proêmio serão analisadas as espécies de lançamentos atualmente existentes, mormente os lançamentos de ofício e por homologação, o prazo decadencial aplicável a cada qual, bem como a inserção do
ICMS neste último.
Em seguida, o estudo terá como foco os aspectos jurídicos que orbitam a decadência no direito tributário e, após considerá-la no contexto da constituição do crédito tributário motivado pela apropriação indevida de créditos de ICMS.
Nessa oportunidade será demonstrado, do ponto de vista contábil e escritural, como os créditos de ICMS estão contextualizados no evento pagamento do tributo para, em seguida, enquadrá-lo na disciplina dada pelo artigo 150, §§1º e 4º do Código Tributário Nacional.
Seguindo a trilha natural de exame, a abordagem subsequente será a análise dos posicionamentos jurisprudenciais dos tribunais administrativos e judiciais sobre a aplicabilidade do artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional, ou artigo 150, §4º, também do Código
Tributário Nacional, para as situações em que os Fiscos
Estaduais constituem crédito tributário a partir da glosa de créditos de ICMS apropriados