Semin rio III Tribut rio
O critério material é o pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; em decorrência de erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou ainda em virtude de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (artigo 165, incisos I, II e III, do CTN).
O critério espacial dependerá do ente tributante. Tratando-se de tributo de competência dos Municípios ou dos Estados, a ação deverá ser distribuída perante a
Justiça Estadual. Se o tributo for de competência da União, a ação deverá ser distribuída perante a Justiça Federal.
O critério temporal se refere ao prazo de 5 anos para o contribuinte pleitear a repetição do indébito, contado da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva decisão administrativa ou do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória em face da qual o pagamento foi efetuado (artigo 168 do CTN).
O critério pessoal se subdivide em sujeito ativo, que é o contribuinte, e sujeito passivo, que é o ente tributante (União, Estado, Distrito Federal ou Município).
O critério quantitativo constitui o valor recolhido indevidamente.
a) Que é indébito tributário?
É o pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; em decorrência de erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou ainda em virtude de reforma, anulação, revogação