Direito
CURSO DE DIREITO
INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA – 916U
1º Semestre
Prof. Carlos Alessandro Ribeiro dos Santos
PODER JUDICIÁRIO
A Constituição Federal, no Artigo 2º, adotou, como um dos princípios fundamentais da
República Federativa do Brasil, a separação dos poderes, verbis:
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Poder Judiciário é organizado pela Constituição Federal nos artigos 92 a 126.
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Sinônimo de “jurisdição”. Função e, ao mesmo tempo, poder de “dizer o direito” aplicável ao caso que é submetido à apreciação do Poder Judiciário.
Deriva da expressão latina JURIS - DICTIO.
Juris (direito) Dictio (dizer).
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Previsão: Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Direito fundamental de todo cidadão, também denominado direito à justiça, ou livre acesso à justiça, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário.
Exemplo de garantia do livre acesso à Justiça: Criação da Assistência Judiciária aos necessitados. Lei nº 1.060/50. Estabelece normas para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, com isenção de taxas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais a todo cidadão cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 4º).
O art. 4º, da Lei 1.060/50 restringe o benefício às pessoas físicas quando dispõe, no final, “sem prejuízo próprio ou de sua família”, verbis:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária
(isenção de taxas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais – art. 3º), mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua