Ação judicial
Em virtude do depósito judicial de R$ 200.000,00, oferecido em prol do credor com o fim de amenizar o valor da dívida que era de R$ 232.522,04 na data de 04/02/2011, não se mostra razoável levar a leilão o bem dos devedores, cuja avaliação foi estimada em R$ 2.800.000,00.
AGRAVO DE ISNTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70055287544 (N° CNJ: 0253381-75.2013.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
AGRAVANTE
P.D. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
AGRAVADO
PEDRO DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO
MARIA DE LOURDES CAUDURO SANTOS DIAS
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (Presidente) e Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2013.
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A contra a decisão de fl. 232, integrada pela de fl. 253 que, nos autos da ação de execução movida em desfavor de PD COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e OUTROS, determinou a suspensão da venda judicial aprazada para os dias 08 e 22/05/2013.
Em suas razões recursais, alega que o valor executado não pode ser elaborado de acordo com o valor indicado na petição inicial, tendo em vista que as partes realizaram acordo em 18/12/2009. Assevera que os agravados reconheceram ser devedores da dívida de R$ 210.308,67, cujo valor seria pago em uma