A Es Concernentes Elei O De Dirigentes Sindical E Ao Respectivo Processo Eleitoral
Entre as novidades trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, destacamos a contida no inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, que ao tratar da competência da Justiça Trabalhista, definiu-se:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;”
Antes de tal emenda, as questões que tratavam de conflitos sobre a representação sindical eram julgadas pela justiça comum. Após a EC 45/04, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para tratar, além das controvérsias sobre representação sindical, das ações intersindicais, dos feitos entre sindicatos e trabalhadores e dos processos que envolverem sindicatos e empregadores. Anteriormente a justiça trabalhista, de forma incidente, acabava se deparando com tais situações, não sendo raras as decisões reconhecendo matérias referentes à representação sindical, como de competência da Justiça do Trabalho, conforme podemos extrair da seguinte decisão: “O dissídio coletivo constitui ação especial que tem como objeto um conflito de interesses entre sindicatos, um representativo dos trabalhadores, outro dos empregadores, ou, um sindicato profissional de um lado e uma ou mais empresas de outro. Para a solução do conflito, o juiz deve necessariamente reconhecer a legitimidade das partes e assim, havendo disputa de representação, dirimi-la previamente. De outra parte, o texto constitucional não se refere a controvérsia fundada na relação de emprego, mas de trabalho, mais ampla. Merece destacar que a Lei nº 8.984, de 1995, atribuiu competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios – melhor dizendo, litígios – que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos