CLÁUSULAS OFENSIVAS À LIBERDADE SINDICAL
A liberdade sindical é um direito humano universalmente reconhecido e protegido e um valor essencial da OIT, consagrado na sua Constituição desde 1919. Diz respeito ao direito dos trabalhadores e dos empregadores à criação de – e adesão a – organizações da sua escolha, livremente e sem receio de represálias ou interferências. Este direito inclui o direito de criação de – e filiação a – federações, confederações e organizações internacionais.
Ligado à liberdade sindical está o direito à negociação coletiva, que permite aos trabalhadores negociarem livremente as suas condições de trabalho com os seus empregadores. Estes direitos são universais e aplicam‑se a todos os trabalhadores e empregadores.
O princípio da liberdade associativa e sindical é um dos pilares sob o qual se fundam as relações coletivas de trabalho. Trata-se, em suma, da livre manifestação por parte dos trabalhadores e dos empregadores, que se encontrem coletivamente organizados, visando promover a proteção de seus direitos e interesses.
Tal principio possui como uma de suas características a questão da limitação do numero de sindicatos permitidos por base territorial. Existem basicamente dois modelos de sistemas sindicais, a unicidade sindical e pluralidade sindical.
A unicidade corresponde a previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos trabalhadores e dos empregadores, podendo ser por empresa, por profissão ou categoria profissional. Veda-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou outro tipo sindical. É o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A pluralidade, contrario sensu, corresponde à liberdade de coexistência de mais de um sindicato representativo dos interesses de determinada organização de trabalhadores e até mesmo empregadores, sem que haja interferência de lei. Assevera Godinho que “[...] o sistema de liberdade sindical plena (Convenção 87/OIT, por exemplo) não sustenta