J a contribui o assistencial refere
Da mesma forma que a contribuição confederativa, a assistencial também é fixada por Assembleia da Categoria com previsão em acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou em sentença normativa.
Em que pese à existência desta cláusula nas convenções coletivas há grande discussão acerca da validade da mesma, sobretudo quando há estipulação abrangendo todos os integrantes da categoria, não assegurando o direito de oposição ou quando assegurado, a fazendo de forma mais onerosa possível, haja vista a necessidade de protocolização da carta oposicionista de forma individualizada pelo trabalhador dentro de certo prazo.
Parte do judiciário entende, data vênia, ser legítima a contribuição quando houver no instrumento coletivo cláusula assegurando o direito individual do trabalhador de se opor ao desconto.
Todavia, o artigo. 545 da CLT, não coaduna com o entendimento acima, a saber:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar, na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical cujo desconto independe dessas formalidades. (grifo nosso)
Parágrafo Único: O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importedescontado deverá ser feito até 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais, relativas à apropriação indébita. (grifo nosso)
Da leitura do artigo acima, verifica-se que