Desconto de Contribuições Sindicais
Eu, FULANO DE TAL, venho por meio desta, solicitar a este departamento, que se faça a devolução imediata de todos os descontos, até a presente data, das contribuições, quer seja assistencial, quer seja federativa, pelos motivos abaixo elencados.
1) É inequívoca a obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal para o desconto ou recolhimento da contribuição assistencial e/ou federativa, em respeito ao direito constitucional de livre associação.
2) Deste modo, como não há fundamento legal expresso para este pagamento, a contribuição assistencial e/ou federativa é obrigatória apenas para os associados do sindicato, que deve cumprir as deliberações das assembléias de sua entidade, e não para todos os integrantes da categoria.
3) Assim ocorre, em respeito ao princípio da liberdade sindical, agasalhado na Constituição Federal, Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e o Precedente Normativo nº 119 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho. Além de não se fundar em lei, segundo a jurisprudência majoritária, trata-se de contribuição que obriga tão somente os associados ao sindicato.
4) A obrigação é uma relação jurídica. Como tal, sua fonte há de ser, necessariamente, a lei. É o Direito, em última análise, que empresta significação jurídica às relações de caráter pessoal e patrimonial. Salienta-se que a cobrança de contribuições dos não associados dependeria de prévia autorização de Lei conforme mencionado no artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988. Convém, ainda, proferir que a Carta Magna prevê expressamente que ninguém poderá ser compelido a se associar ou a se manter associado (Constituição Federal, art. 5º, XX). Noutro momento declara que ninguém será obrigado a se filiar ou se manter filiado a sindicato (CF, art. 8º, VI).
5) A observância do principio da hierarquia das normas determina que a superveniência de uma Ordem Constitucional implique não só a recepção no mundo jurídico, mas a