Legislação
|O Imposto Sindical criado e instituído pelo decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passou a ser denominado de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL pelo|
|decreto-lei n.º 27 de 14 de novembro de 1966 e está previsto nos artigos 578 e 580 da CLT. A Contribuição Sindical é uma obrigação devida por |
|todos que integram uma categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor de entidade sindical representativa da mesma |
|categoria ou profissão. |
|A denominada Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente, conforme se depreende do art. 149 da Constituição Federal que prevê |
|competência exclusiva à União de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias |
|profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. |
Tipos de contribuições sindicais
Contribuiçao sindical patronal:
Denomina-se Contribuição Sindical Patronal o encargo devido pelas empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica. A Contribuição Sindical dos Empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquota. Os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, organizados em firma ou empresa com capital social registrado, devem recolher a Contribuição Sindical de acordo com a Tabela. Por outro lado, os referidos profissionais, quando não organizados em firma ou empresa, não estarão obrigados à Contribuição Sindical