Contribuição Sindical
O fato de algumas profissões serem regulamentadas por lei, como a dos médicos e dos engenheiros, e os seus exercentes estarem obrigados a pagar anuidade para o respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não os dispensam do recolhimento da contribuição sindical para os sindicatos representantes das respectivas categorias profissionais (diferenciadas ou não), exceto o advogado.
O Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, é o único diploma legal que isenta do pagamento da contribuição sindical, os inscritos nos quadros da OAB que pagam a contribuição anual ao órgão de classe: “Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”. Não há na Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo que isenta os exercentes de profissões regulamentadas do pagamento da contribuição sindical pelo fato de recolherem contribuições anuais as seus respectivas entidades de classe (Conselhos de Fiscalização Profissional), mesmo porque a atuação do sindicato difere da dos conselhos de fiscalização profissional. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei e mantidas por contribuições pagas pelos respectivos profissionais inscritos. Tais conselhos têm a atribuição de fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas, bem como controle sobre as pessoas jurídicas constituídas para prestar serviços ou exercer atividades básicas ligadas à profissão respectiva. Ex: Conselho Federal de Medicina Os Conselhos de Fiscalização Profissional exercem atividade de polícia administrativa por outorga do Estado e estão sujeitos à fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. Eles não representam os interesses dos empregados exercentes das profissões regulamentadas junto aos respectivos empregadores, atuação essa que é prerrogativa das entidades sindicais.