CONTRIBUICAO SINDICAL
Contribuição Sindical
A contribuição Sindical deve ser direcionada a todos aqueles que participarem de alguma categoria profissional ou econômica, em favor do Sindicato, quando não existir o mesmo a contribuição Sindical deve ser paga a federação representativa da categoria ou profissão. Sendo assim a contribuição Sindical tem como finalidade arcar com as despesas das atividades do Sindicato e outras previstas em lei. A natureza tributária da contribuição Sindical está prevista no artigo 3º da CTN, o qual afirma que tributo é a “prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Desse modo a doutrina ao explicar a natureza jurídica do instituto, retorna a definição de tributo e mostra a sua inserção no conceito. Porem alguns autores contesta este entendimento, argumentando que a contribuição Sindical semente seria tributo se houvesse uma atuação estatal a ela ligada, tendo em vista que ainda é inexistente,