Contribuição sindical
A contribuição sindical está prevista em lei (parte final do inciso IV do artigo 8º da Constituição) e disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Veremos a seguir um breve relato sobre a referida contribuição.
Relato este que englobará: histórico, natureza jurídica, características distintivas, generalidades, prazos para o seu pagamento, aplicação, contribuição dos empregadores e trabalhadores rurais, atraso no pagamento e prescrição.
1. HISTÓRICO
O imposto sindical foi instituído com a Constituição Federal de 1.937, pois se conferia aos sindicatos, no exercício de função delegada do Poder Público, a possibilidade de impor contribuições, mesmo que não fossem contribuintes seus sócios, bastando pertencer à categoria profissional ou econômica (art. 138) Com o passar do tempo e com a vinda de alguns decretos regulamentadores ocorreram algumas mudanças em tal contribuição.
Deste modo com o Decreto-lei nº 2.377/40 foi que efetivamente o sindicato passou a ter exigência pecuniária, já denominada de “imposto sindical”, regulamentando assim, praticamente todas as disposições relativas a este imposto. Por sua vez o Decreto-lei nº 4.298/42 regulamentou o recolhimento do imposto sindical, sua aplicação (assistência médica, judiciária...) e fiscalização, instituindo a Comissão do Imposto Sindical (art.10) e o Fundo Social Sindical (art. 5º e 6º), passando o Estado a participar da aplicação da contribuição sindical.
Observa-se que a CLT reuniu, sistematicamente, as disposições dos Decretos-leis anteriores (nºs 1.402/39, 2.377/40, 4.298/42) para formar a exigência de contribuições pelo sindicato.
A Lei 4.140/62 alterou os porcentuais e a forma de cálculo do imposto sindical devido pelos trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores. E a lei n 4.214/63 inseriu o imposto da na área rural.
Assim, posteriormente o que antigamente era imposto sindical, passou a se chamar