contribuição sindical
Os filósofos são pensadores que constantemente buscam a verdade, as respostas para questionamentos que há muito não são respondidas. Aproveitamos para citar a máxima de Cícero que dizia DUBITANDO AD VERITATEM PERVENIMUS - a significar que duvidando chegamos a verdade. Ele se utilizava deste lema como recurso metodológico para “peneirar” as respostas e possíveis verdades.
Neste breve estudo, não se pretende esgotar todas as possibilidades de questionamentos existentes acerca dos assuntos abordados aqui, apenas intentando dirimir a dúvida existente perante os optantes do SIMPLES NACIONAL que sofrem cobranças de contribuição sindical patronal . Pedimos desculpas pelas imperfeições e pontos que não se conseguiram esmiuçar, mas trilhamos a mesma estrada em que o mestre Rui Barbosa[1] um dia confessou de peito aberto: “Uma verdade há que me não assusta, por que é universal e de universal consenso: não há escritor sem erros”.
O assunto da contribuição sindical necessita ser entendida em sua natureza jurídica, passando pela discussão de qual é realmente sua espécie tributária. Aqui trava-se uma batalha heróica e histórica entre as correntes bipartida, tripartida, quadripartida e quinquipartida.
A nossa Constituição Federal, em seu artigo 145, e o Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 5º, adotaram a classificação tripartida, que tem como espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
Mas a qual categoria poderia se amoldar a contribuição sindical, levando-se em conta a classificação adotada pela Carta Magna? Ela poderá ser cobrada dos optantes do SIMPLES NACIONAL? Estas e outras perguntas tentaremos solver no decurso de nosso artigo.
NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Os artigos 3º e 4º de nosso CTN, iniciam a explicação acerca da natureza jurídica da contribuição sindical ora discutida. O art. 4º do Código Tributário traz à lume a supremacia da Teoria do Fato Gerador , quando dita que “ a