Sindicato
O dirigente e o representante sindical não podem sofrer represálias patronais pelo exercício de suas funções ou pela simples investidura. Por isso, têm eles, constitucionalmente, estabilidade no emprego, pois “é vedada a dispensa do empregado, sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” (CF, art. 8º, VIII).
Cláusulas de Sindicalização
1. Cláusulas de Sindicalização Forçada – Há sistemáticas de incentivos à sindicalização (apelidadas de cláusulas de segurança sindical ou de sindicalização forçada) que são controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical.
1.1 Closed Shop – É a empresa fechada, o empregador se obriga perante o sindicato obreiro a somente contratar trabalhadores a este filiados.
1.2 Union Shop – É a empresa sindicalizada, o empregador se compromete a manter apenas empregados que, após prazo razoável de sua admissão, se filiem ao respectivo sindicato operário. Não se obstrui o ingresso de trabalhador não sindicalizado, mas inviabiliza-se sua continuidade no emprego caso não proceda, em certo período, à sua filiação sindical.
1.3 Preferencial Shop – Empresa Preferencial, que favorece a contratação de obreiro filiados ao respectivo sindicato.
1.4 Maintenance of membership – Manutenção de filiação, pela qual o empregado inscrito em certo sindicato deve preserver sua filiação durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda do emprego.
2. Práticas Anti-Sindicais
1.1 Prática do Yellow Dog Contracts- Contrato de cães amarelos, quando o trabalhador é contrato pelo empregador concordando na não filiação ao sindicato correspondente à sua categoria.
1.2 Company Union – Sindicatos de Empresa, o próprio empregador estimula e controla (mesmo que indiretamente) a organização e