Sindicato
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0219400-30.2009.5.15.0140
RECURSO ORDINÁRIO - 6ª TURMA - 11ª CÂMARA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO- SINTHORESP
RECORRIDA: CARLOS KROSS - ME
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA (Juiz Sentenciante: Teresa Cristina Pedrasi)
Inconformado com a r. sentença às fls. 213/215, que julgou improcedentes os pedidos na ação de cumprimento, recorre ordinariamente o reclamante (sindicato) às fls. 217/240. Preliminarmente, suscita a nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional adequada em decorrência da ausência de análise sobre pontos que considera fundamentais para o deslinde da ação. Requer, em síntese, a reforma do r. julgado a fim de que seja reconhecida a exigibilidade da cobrança da contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria e, via de consequência, seja a reclamada condenada a repassar os recolhimentos na integralidade ao recorrente. Contrarrazões da reclamada às fls. 245/257. Recolhimentos legais devidamente comprovados à fl. 241. Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
DA ADMISSIBILIDADE
Conhece-se do recurso ordinário, por regularmente processado e tempestivo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA, ARGUIDA PELO RECLAMANTE
Aduz o reclamante que a MM. Magistrada de primeiro grau não se manifestou sobre uma série de pontos, razão pela qual haveria nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional. Vejamos: É certo que a motivação da sentença constitui requisito fundamental, sem o qual não se pode reconhecer validade ao pronunciamento judicial. Tem