A proibição da prisão do depositário infiel e o pacto de são josé da costa rica
A PROIBIÇÃO DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL E O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PÁTRIO
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5°, inciso LXVII, proíbe a prisão por dívida, entretanto traz duas hipóteses excluídas desta proibição, quais sejam, a do devedor de alimentos e do depositário infiel, este último objeto de muitas discussões, senão vejamos:
A matéria mais discutidas, em relação a isso, é a decorrente do Decreto-Lei nº. 911/69, que criou o depósito por equiparação, referindo-se ao devedor fiduciante como uma espécie de depositário infiel. Assim, mesmo com as posições em contrário, atualmente advindas do STJ, o disposto no referido Decreto-Lei levou o Supremo Tribunal Federal a considerar que o fiduciante inadimplente deveria ser considerado depositário infiel e, assim, incluso na exceção do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
Ademais, a maior discussão sobre o tema gira em torno do que preceitua o art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), elaborada em 1969, que dispõe que “ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
As discussões a cerca do tema e o aparente conflito entre o Pacto de São José da Costa Rica e a Constituição Federal tomaram grandes dimensões a partir da adesão do Brasil àquele Pacto, o que ocorreu em 1992.
Inicialmente, ao analisar esse assunto, o STF entendeu que a Convenção deveria ser interpretada com as limitações impostas pela Constituição, ou seja, “o Pacto de São José da Costa Rica, por tratar-se de norma infraconstitucional, não pode se contrapor à permissão do art. 5°, inciso LXVII da Carta Magna no que diz respeito à prisão do depositário infiel. Ademais o referido