Pacto São José
Apesar de haver muitas discussões a respeito, a prisão civil do depositário infiel está na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, que diz que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. No entanto, há de se ressaltar a disparidade existente entre a nossa Carta Magna e o Pacto de São José da Costa Rica, o qual, em seu art. 7º, item 7, traz, tão somente, a possibilidade de prisão civil por dívida alimentícia, não contemplando, assim, o depositário infiel.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica e sigla CADH) é um tratado nacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e ue foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigência dia 18 de julho de 1978. É uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitod Humanos.
Assim, analisaremos o Pacto de São José da Costa Rica, bem como a sua relação com a legislação substantiva civil, principalmente em função da postura do STF sobre a posição hierárquica dos tratados internacionais, no ordenamento jurídico brasileiro, no que se refere ao tema abordado.
Por força da EC n. 45/2004, que acrescentou o §3º ao art. 5º da CF, "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
Sucede que os tratados anteriores sobre direitos humanos já ratificados, por não terem sido submetidos a esse quorum especial de votação, continuam valendo como mera legislação inferior, sem