Pacto de são josé da costa rica
No Brasil, o instituto da Prisão Civil é proibido pela Constituição Federal de 1988, salvo em dois casos: a do depositário infiel e a do devedor de pensão alimentícia.
Diante da permissão constitucional da prisão civil do depositário infiel, coube ao poder legislativo regulamentar o assunto a nível infraconstitucional. O código civil de 2002 – lei nº 10.406 – determina em seu art. 652 que "Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos."
Um dos pontos mais polêmicos no que diz respeito ao contrato do depósito é a divergência em sua regulamentação. As diversas normas hoje aplicadas em nosso ordenamento jurídico, internas e externas, não encontram harmonia acerca do assunto.
Como dito anteriormente, a CF/88 proíbe a prisão civil por dívida, permitindo, todavia, tal medida privativa de liberdade nas hipóteses do depositário infiel e do devedor de alimentos. Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) ao determinar em seu art. 7º, § 7º que ninguém será detido por dívidas, acabou por proibir a prisão civil do depositário infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar. E tal convenção também possui aplicabilidade em nosso Estado, visto que foi recepcionada pelo Decreto Legislativo 27, de 25/09/1992, e promulgada pelo Decreto 678, de 06/11/1992.
Importante, para uma concreta compreensão do tema aqui em estudo, se faz a análise da jurisprudência brasileira. Analisaremos aqui o entendimento do Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição – acerca do assunto.
O STF posicionou-se durante considerável tempo a favor da admissibilidade da prisão civil do depositário infiel. Nesse período, embora alguns ministros fossem contrários a essa "antiquada" medida,