lei seca e o pacto de são josé da costa rica
O referido Pacto tem, dentre seus artigos, um que diz o seguinte:
"Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 8º:
1. (...)
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada."
O Código de trânsito Brasileiro, diz, em seu art. 306, diz o seguinte:
"CTB, art. 306. Conduzir veículo automotor, em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - dentenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."
Além deste artigo, os arts. 165 e 276 falam da infração de dirigir sob influência de álcool no sangue, porém, os meios comprobatórios só vêm descritos no art. 277 que não diz específicamente sobre aparelhos de medição alcólica no sangue, falando apenas que devem ser hábeis a medir a alcolemia do investigado e homologados pelo CONTRAN.
A própria lei dá a possibilidade de recusa de realização dos exames no art. 277, §3º, dizendo que a recusa implica nas penas do art. 165 (multa, etc...), mas não fala nada que configure a