Lei seca
Mesmo assim, após realizado o referido teste, o agente de trânsito autuou o Defendente, sob a alegação de possuir álcool em seu sangue.
Todavia, o mesmo não sabia como agir, principalmente porque, ao perguntar o agente administrativo que o abordou, sobre como se dá o efeito em caso de ingestão há mais tempo e como funcionava a aferição, o mesmo foi surpreendido com a notícia do agente, de que nada poderia informar sobre o assunto, estando ali, apenas, para executar a operação denominada “Lei Seca”.
Então, o Defendente, solicitou que fosse encaminhado, então, ao Instituto Médico Legal – IML, ou outro órgão competente, para que executasse a avaliação clinica própria, onde poder-se-ia avaliar outros fatores.
Contudo, mais uma vez foi surpreendido pelo agente administrativo, ao ser informado que não iria ser necessário executar nenhum outro teste, porque o defendente, naquele momento, seria autuado pela infração de trânsito já mencionada, e, se quisesse, deveria apresentar o recurso competente.
Está-se, in casu, diante de situações complexas que maculam o ato praticado, tornando-o completamente inválido, nulo, como dito anteriormente, em face da violação a direitos básicos e fundamentais, como o direito de defesa.
O ordenamento jurídico Pátrio, como se verá a seguir, garante a qualquer pessoa o direito de não se auto-incriminar, conhecido, normalmente, como o direito de não produzir provas contra si mesmo.
Leciona Antonio Magalhães Gomes Filho que:
O direito a não auto-incriminação constitui uma barreira intransponível ao direito à prova de acusação; sua denegação, sob qualquer disfarce, representará um indesejável retorno às formas mais abomináveis da repressão, comprometendo o caráter ético-político do processo e a