Lei Seca
Lei fundamental e suprema do país, a Constituição da República Federativa do Brasil é a garantia mais plena do estado democrático de direito onde vivemos. Nela temos respaldo de vários direitos fundamentais que nos levam a viver harmoniosamente em sociedade. Quando um ou mais desses direitos são violados beiramos ao caos e somos levados a um tempo escuro e prejudicial onde não tinhamos possibilidade, por exemplo, de exercer o contraditório.
É com base neste preceito que inicio minha defesa diande deste flagrante inconstitucional que passou a assolar os brasileiros nos últimos anos. Leis são de suma importância para gerir o ordenamento jurídico, todavia até mesmo elas estão sujeitas ao processo de hierarquização das normas , teoria esta apresentada pelo jurista austriaco Hans Kelsen.
Isto posto, após a incontestável força da carta magna, me asseguro de tal prerrogativa para fundamentar minha defesa.
Em primeiro plano, vale relembrar que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º,LVII, CF); "o possível infrator será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogados" (art. 5º, LXIII, CF); "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF); "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF). A decorrência natural da conjugação desses princípios e essenciais garantias individuais é a de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). Aliás, esta garantia já foi asseverada e ratificada inúmeras vezes pelo Supremo Tribunal Federal. Se assim é no contexto criminal, com muito mais razão deve ser aplicado e cumprido nas demais esferas do Direito.
Outro dispositivo também violado é o