Prisão do Depositário Infiel
Prisão do Depositário Infiel à Luz do Pacto de São José da Costa Rica.
2. JUSTIFICATIVA
A Constituição da República do Brasil, em seu título “dos direitos fundamentais, artigo 5º, caput”, tutela constitucionalmente o Direito à liberdade e, portanto, a sua agressão só poderá acontecer por exceção, após procedimento legal previsto, observando princípios consagrados. Ainda, esta mesma Lex Mater, artigo 5º, inciso LXVII, declara que, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel1”.
Corolário deste tem-se o artigo 652 do Código Civil. Também, sob a égide constitucional, tem-se a análise do Pacto de São José da Costa Rica, que protegido pelo § 2º do artigo 5º da Constituição da República, não pode ser excluído pelos direitos e garantias enumerados nesse dispositivo da Carta Política.
Como se sabe, através do contrato, o depositário assume a obrigação de conservar a coisa, para o que será reembolsado das despesas necessárias tidas, quando lhe exigido. A não observância ao pedido implicava em ato que enseja sua prisão civil. Esta espécie de coação, não de sanção penal, para compelir o depositário infiel a cumprir o compromisso assumido, não está sujeita a regras preceituado pelo Código Penal Brasileiro.
A relevância temática se dá, uma vez que, outrora, doutrina e jurisprudência brasileiras, não acordavam acerca da possibilidade de prisão civil do depositário infiel, ponto jamais pacífico entre ambos. Todavia, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou e, por unanimidade, a possibilidade da prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação