Impossibilidade da prisao civil do depositario infiel
O Brasil em 1992 tornou-se signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica que versando sobre direitos humanos restringe o emprego da prisão civil ao devedor de obrigação alimentar. Por outro lado, a Constituição Federal admite duas hipóteses de prisão civil: a do depositário infiel e a do devedor de alimentos.
Por outro lado, a Constituição de 1988 destaca-se por elencar extensivo rol de direitos humanos e ainda, prevê no § 3º do art. 5º que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos quando aprovados pelo Congresso Nacional terão força de emenda constitucional.
A questão é que o art. 5º, LXVII admite que haja prisão civil do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel, enquanto que o Pacto de San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, somente a admite no caso do devedor de alimentos.
O conflito entre as normas é recente e acentua-se com a previsão recente no Código de Processo Civil no sentido de que a prisão civil do depositário infiel possa ser decretada nos próprios autos da execução, razão pela qual se investiga a discrepância entre as normas à luz da doutrina e da jurisprudência.
Para entender o assunto, o presente estudo se inicia com o conceito de tratado internacional e suas formalidades distribuídas em divisões doutrinárias para compreensão de sua eficácia e aplicabilidade no âmbito interno do Estado signatário.
Após essa abordagem, passa ao estudo da implementação dos tratados na ordem interna brasileira e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca deste tema iniciando com as primeiras jurisprudências da Corte sobre o assunto indo a mais recente coadunando com a doutrina atual.
Assim, o presente estudo abordará o problema doutrinário e jurisprudencial que se instalou acerca da prisão civil, bem como a atual situação do depositário infiel após o advento da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da