Adicional noturno
CURSO: TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
ACADÊMICA: LIDIANE MIRANDA CABRAL
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
PROFESSORA: LUCIANE SANTOS
ADICIONAL NOTURNO
FRAIBURGO/2012
ADICIONAL NOTURNO
A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre às 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna.
Considera-se noturno. Ex.:
• Atividade urbana: realizado entre às 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte;
• Atividade rural: na lavoura entre às 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte;
• Atividade pecuarista: entre às 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.
Dessa forma a legislação definiu que às 7 horas noturnas (52,30 min. e seg.) trabalhadas equivalem a 8 horas diurnas (60 min.). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.
Destarte, visando à apuração do valor, a hora noturna recebe um adicional especial, determinado como adicional noturno. Esse adicional é no mínimo 20% (vinte por cento) (CLT art. 73), sendo certo que alguns acordos ou convenções coletivas determinam percentual maior. Se um trabalhador com mesmo cargo diurno ganha R$ 10,00 (dez) reais por hora, esse mesmo cargo no período noturno ganhará R$12,00 (doze) reais (R$ 10,00 + R$ 2,00 [R$ 10,00 x 20%] de adicional noturno). Se o empregado trabalha o mês todo no período noturno e ganha R$ 1.000,00 (mil) reais de salário, ele receberá seu salário total acrescido do 20% (vinte por cento) do adicional noturno (R$ 1.000,00 + R$ 200,00 de adicional noturno = R$ 1.200,00).
Supressão: O adicional noturno pode ser suprimido, cancelado, extinto, caso o empregado