Prisão Civil por Depositário Infiel
CAMPO MOURÃO
NOVEMBRO - 2013
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 ao considerar a pessoa humana com direitos e garantias fundamentais previu em seu artigo 5º, LXVII a vedação da prisão civil por dividas, permitindo tal constrição excepcionalmente em dois casos: pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel. Assim, o presente estudo tem como objetivo verificar a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel após o advento da Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José da Costa, que prevê, entre outros direitos e garantias, a impossibilidade da constrição da liberdade por divida. Para tanto, abordar-se-á o contrato de depósito e a prisão civil por divida no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos fazendo considerações sobre a dignidade da pessoa humana e, por ultimo enfoca-se a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel face aos tratados internacionais. Assim, pode se concluir que a prisão civil do depositário infiel fere não só a coerência do Ordenamento Jurídico Brasileiro, mas também os princípios basilares que sustentam os direitos humanos através dos tratados internacionais, que são o fundamento básico de todas as constituições.
Atualmente a privação de liberdade da pessoa humana como instrumento de compulsão ao adimplemento de prestação de natureza econômica, como é o caso da prisão civil do depositário infiel, é repugnado pelo senso de justiça.
Dessa forma, a Constituição Federal vigente em nosso ordenamento jurídico, ao considerar a pessoa humana com direitos e garantias fundamentais previu em seu art. 5º, LXVII a vedação da prisão civil por dividas, permitindo tal constrição excepcionalmente em dois casos: pelo inadimplemento voluntario e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel. Porem,