Prisão civil do depositário infiel no brasil
Em virtude de estar-mos cursando apenas o 4º termo, ainda paira dúvidas no que tange: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel. Gostaria de começar este, dando ênfase ao conceito de cada um, segundo DE PLACIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, a primeira "prevista no art.66 da lei nº-4.728 de 14.07.1965, de acordo com a nova redação dada pelo artº 1º do DL. 911, de 01.10.1969, que também estabeleceu normas processuais sobre a matéria, a Alienação Fiduciária em garantia é a operação pela qual transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direito e depositário com todas as responsabilidades e encargos civis e penais ". O segundo," Designa a pessoa a quem se entrega ou a quem se confia algum coisa, em depósito. Por um contrato, o depositário assume a obrigação de conservar a coisa com a devida diligência, para o que será reembolsado das despesas necessárias tidas, e a restituí-la tão logo lhe seja exigida, E assim o não faz, sob pena de ser requerida, pelo depositante, a sua prisão (depositário infiel). A não restituição da coisa, quando pedida a sua restituição legal, implica assim, ato de infidelidade, que a lei qualifica de delito e pune" ( art. 1287 CC ; 904 § único do CPC e art. 284 do Cód. Comercial ).
A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê no inciso LXVII do artigo 5° a disciplina e aplicabilidade da prisão civil em nosso ordenamento jurídico. Vê-se que, em regra, não haverá prisão civil por dívida. Todavia excepcionalmente será permitida a prisão civil, podendo ocorrer em dois casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel. Tais hipóteses são taxativas, impossibilitando seu largamento pelo legislador ordinário.
Dispositivos semelhantes ao contido no inciso LXVII do artigo 5° da Constituição Federal brasileira de 1988 podem ser