Emenda 45-2004
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
A INADIMISSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL COM A INSTITUIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004
“Sabe, Sancho, todas essas borrascas que nos sucedem são sinais de que breve há de serenar o tempo e hão de correr-nos bem as coisas, porque não é possível que o mal e o bem sejam duráveis; donde se segue que, havendo durado muito o mal, o bem está próximo"
(Cervantes)
INADIMISSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004
“[...] O crime surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou”. Magalhães Noronha.
Ao longo dos tempos o homem tem procurado regulamentar de forma taxativa e legalista o conviver social. Daí a constante necessidade da adequação das leis e normas para a coibição das infrações; mantendo de forma reta/justo o andar da sociedade.
Lembresse que as leis e normas também são criadas com a finalidade de barrar abusos oriundos do Ente–Estado. Assim sendo, das várias Constituições que Reinaram no Brasil, a que proporcionou maior ênfase aos direitos individuais foi a Carta Magna de 1988, transcrevo:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Na mesma linha está o inciso LXVII do art. 5º da Carta Magna:
“Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Depositário é a pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa para ficar em depósito, mediante contrato, com o dever de conservar e cuidar como se seu fosse, sob pena de implicação de infidelidade da não observância da coisa. Percebesse que no ordenamento Jurídico