Prisão Civil por Depositário Infiel
Direito constitucional é a coluna vertebral do direito positivo do Estado Brasileiro, é a partir do Direito Constitucional, que se estabelece uma lógica sistemática dentro do nosso direito.
A ordem constitucional aí, do jeito que ela está estabelecida, não é por acaso. Vocês vão verificar a primeira apresentação do Estado Brasileiro, seus objetivos, depois Direitos Fundamentais. A constituição mesmo já começa de uma forma absolutamente humanística, quando no seu Art. 1o ela fala que “ A República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos “ daí fala no inciso III, a dignidade da pessoa humana. Então extremamente humanística. Aquela visão de Estado legalista já está ultrapassada. Nós temos aí o Estado Constitucional, de direito e eu digo mais, um Estado Constitucional Democrático. A essência humana se afirma com maior relevância do que outros modelos de Estados.
O texto constitucional inicia com uma parte preambular, eu pedi que vocês dessem uma refletida sobre esse tema. Nitidamente, eu pedi que vocês verificassem o caráter normativo, se possui ou não possui o caráter normativo. Vamos dar uma lida no preâmbulo. E diz o seguinte “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir o Estado Democrático do Brasil, destino a assegurar o exercício de direitos sociais individuais : a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, humanista e sem preconceitos. Fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgando, com a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil” E, afinal de contas, o preâmbulo tem força normativa ou não? Segundo o Supremo Tribunal Federal, não. Mas será que é absolutamente irrelevante? O preâmbulo, como vocês falaram, ele