Sumula Vinculante 25

720 palavras 3 páginas
DIREITOS HUMANOS I
MG3 - 2014

Discorrer sobre a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal n° 25, a partir da redação do § 3° do artigo 5° da CF/88 – EC45/2004.

A Constituição Federal de 1988, que está em vigor ainda hoje, traz em seu artigo 5º, inciso LXVII, a possibilidade de prender o depositário infiel. Tal artigo possui a seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Porém, é cediço que a República Federativa do Brasil aderiu a dois importantíssimos Tratados Internacionais relacionados à proteção dos direitos humanos em 1992: A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Ambos os tratados mencionados trazem artigos em proteção à prisão depositário infiel, o que nos mostra que há certa contradição/conflito entre nossa Magna Carta e os supracitados Tratados.

Uma vez que a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 inseriu, no mesmo artigo 5º citado acima, a previsão de que os tratados internacionais que forem aprovados serão equivalentes às emendas, isto é, terão força de lei constitucional, como observamos:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Por isso, já poderíamos considerar que os tratados acima, que são protetivos aos direitos de depositário infiel, seriam adotados aqui no país. Mas, para que esse entendimento fosse realmente adotado e a fim

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