subjetivo
Professor: Cristiano Morais
AULA 03
AÇÃO DE DEPÓSITO
Professor Cristiano Morais
CONCEITO E ESPÉCIES DE DEPÓSITO
→ Ocorre o vínculo jurídico do depósito quando alguém se encarrega da guarda de coisa corpórea alheia, com a obrigação de restituir.
Quem entrega em depósito → Depositante
Quem se encarrega pela guarda da coisa → Depositário
Professor Cristiano Morais
CONCEITO E ESPÉCIES DE DEPÓSITO
Voluntário ou
Contratual
DEPÓSITO
Uma das partes recebe de outra uma coisa móvel, se obriga a guardá-la, temporária e gratuitamente, para restituíla quando aprazada ou for exigida.
Depósito
Legal
Necessário ou extracontratual Depósito miserável Art. 647,II
CC/2002
Decorre da imposição da Lei
Circunstâncias imprevista e imperiosas Professor Cristiano Morais
CONCEITO E ESPÉCIES DE DEPÓSITO
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO OU CONTRATUAL
Uma das partes recebe de outra uma coisa móvel, se obriga a guardá-la, temporária e gratuitamente, para restituí-la quando aprazada ou for exigida.
Depositante
Depositário
Coisa corpórea alheia
Professor Cristiano Morais
CONCEITO E ESPÉCIES DE DEPÓSITO
DEPÓSITO NECESSÁRIO OU CONTRATUAL
Uma das partes recebe de outra uma coisa móvel, se obriga a guardá-la, temporária e gratuitamente, para restituí-la quando aprazada ou for exigida.
DEPÓSITO LEGAL
Decorre da imposição da lei
DEPÓSITO MISERÁVEL
Circunstâncias imprevistas e imperiosas
Alienação Fiduciária em Garantia
Incêndio, inundação
Naufrágio ou saque
Professor Cristiano Morais
CONCEITO E ESPÉCIES DE DEPÓSITO
Regular
Coisas não-fungíveis
Infungíveis
Devolver exatamente a coisa depositada
Não pode usar DEPÓSITO
CONTRATUAL
Mútuo
Coisas
fungíveis
Irregular
Depositário pode usar e consumir com obrigação de restituí-los com mesmo gênero, quantidade e qualidade
Professor Cristiano Morais
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL
CF/88 -