TRABALHO PRISÃO DO DEPOSITARIO INFIEL
ALTAIR MASCARENHAS DOS SANTOS1
BRUNO AUGUSTO MENDES2
GABRIEL DOS SANTOS SEIXAS3
JÚLIO CÉSAR M. JÚNIOR4
RESUMO
O artigo em questão trabalha a aplicação de norma internacional em Direito interno brasileiro. Observa-se o conflito entre norma expressa no Pacto de San José da Costa Rica e a Constituição Federal de 1988, no tocante a prisão civil de depositário infiel. Enquanto no Pacto de San José da Costa Rica não é admitida a prisão por dívida no caso de depositário infiel no seu artigo sétimo, a Constituição de 1988 admite essa prisão, expressa no artigo 5º, em seu inciso LXVII prevê essa punição. Nota-se então uma contrariedade e busca-se a partir disso, expor as posições aceitas por doutrinadores e também pelos membros do Supremo Tribunal Federal sobre essa questão. Também relata-se a importância que os tratados, acordos internacionais tem frente as constituições nacionais. Por fim, faz-se uma exposição de decisão do STF referente ao assunto, onde deixa-se de ser válida a prisão de depositário infiel.
PALAVRAS-CHAVE: Direito, Interno, Internacional.
INTRODUÇÃO
A prisão de depositário infiel é uma questão gerou bastantes controvérsias por muito tempo. Na Constituição Federal de 1988 é aceita a prisão de depositário infiel em seu artigo 5º, inciso LXVII. Contrário a isso, tem-se no artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica o não aceite a essa forma de prisão, somente propondo a prisão civil para casos ligados a pensão alimentícia. Merecem destaque as súmulas 619 e a Súmula Vinculante 25 do STF. Assim, tem-se uma dualidade de opiniões quanto à prisão de depositário infiel. Também se faz necessário entender a posição que norma de tratado internacional assume na hierarquia de leis, dentro do direito interno brasileiro. Sendo assim, busca-se solucionar qual a posição deve ser adotado pelo Brasil na questão do depositário infiel.
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