Prisão do depositario infiel
A sumula vinculante 25 diz: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”
O art. 7º n. 7 do pacto de São José da Costa Rica diz: “ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”
O Pacto de San Jose da Costa Rica é um tratado internacional no qual os membros se comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação. O Pacto que foi assinado pelo Brasil em 1992 e repudia a prisão do depositário infiel, aceitando somente a prisão civil por débito alimentar.
O art. 5º LXVII da CF diz: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”
Analisando as normas acima, percebemos que a sumula 25 e o pacto de São José da costa rica proíbem a prisão do depositário infiel. Porem a constituição permite a prisão do depositário infiel, entende-se que havendo conflito de normas deve ser aplicado o critério cronológico, prevalecendo o texto da Constituição Federal sobre as outras normas, pois não guardam nenhuma validade no ordenamento jurídico