hc processo do trabalho
O depositário infiel é o depositário judicial que atua sem nenhuma diligência na preservação de bens que lhe são dados a guarda. A figura do depositário judicial está inserida no art. 666, inciso II, do CPC, verbis:
“Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (...)
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
O § 3o do mesmo artigo prevê a penalidade, verbis:
§ 3ª - A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.”
O Supremo Tribunal Federal, em decisões inovadoras, tem afirmado que não cabe a prisão civil por dívidas, exceto no caso de devedor de pensão alimentícia inadimplente. Funda-se em um tratado do direito internacional americano que foi incorporado ao ordenamento brasileiro em 1992. Essas decisões acabaram, sem maiores discussões, transformadas em súmula vinculante pelo STF, ao encerrar o ano judiciário de 2009, a 16 de dezembro, quando foi aprovada a Súmula Vinculante n. 25, cujo teor é o seguinte “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”
É obrigação da pessoa designada pelo juiz da execução depositário de um dado bem, tê-lo sob sua guarda e responsabilidade, conservando-o para fim de, em sendo levado a praça ou vendido em leilão, ou ainda adjudicado pelo exeqüente, ser entregue a quem de direito tão logo determine o magistrado, nas mesmas condições que recebeu.
Não o fazendo correta e adequadamente, o depositário será considerado infiel e estará sujeito a pena de prisão pelo prazo máximo de um ano, ou até que reponha o bem