A Prisão Preventiva no Processo Penal
INTRODUÇAO
A Declaração Universal dos Direitos Humanos e nossa Constituição vigente consagram a liberdade, em todas as suas formas, esse direito natural inerente a todo ser humano, depois da vida, como sendo o nosso maior bem.
Em 1948 e em 1988, respectivamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 13 e a Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XV, declararam o direito à locomoção da pessoa física. Sendo que a regra é a liberdade, tendo o estado o dever de garanti-la, e a exceção é a prisão, sendo a lei que determina quando uma pessoa deve ou não ser presa.
Prisão (do latim vulgar prensione, derivado do latim clássico prehensione - ato de prender - pela também vulgar expressão latina presione) designa o ato de prender ou capturar alguém.
É a ação de prender alguém, de privar da liberdade. Chama-se prisão legal aquela que decorre de crimes previstos em lei e é feita através de mandado de prisão da autoridade competente. O mandado de prisão é dispensável no caso da prisão em flagrante, que pode ser efetuada pelas autoridades policiais ou por qualquer cidadão, conforfe o art. 5º, LXI da CF/88: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”. É aquela medida restritiva de liberdade determinada pelo juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal.
Com a entrada em vigor da reforma processual, Lei nº 12.403/11, a partir de 05 de julho de 2011, aumenta a importância da Autoridade de Policia Judiciária, ao permitir a fiança para um conjunto maior de crimes e ao conceder-lhe papel de