A Obriga O
9- Classificação quanto a dependência.
Conceito: É aquele que independe de qualquer outra obrigação para sua existência ou validade ou eficácia.
E o acessório é ao contrário.
Princípio da gravitação jurídica: Tudo gravita em torno da principal !
Se prescrever uma obrigação acessória não atinge a principal.
O STF é de 407.688-SP Tinha um contrato de obrigação,
Classificação quanto local para cumprimento de obrigação:
Tem dois tipos de obrigação,
A- A obrigação quesível. (Queráble) Domicílio do devedor.
B- Obrigação Portable
No domicílio do credor. Tem que ter contrato expresso.
Classificação quanto ao momento: Art. 331 CC
A- Obrigação instantânea:
Obrigação instantânea é cumprida imediatamente após sua constituição, assume obrigação, já cumpre!
Obs. Não se pode rever judicialmente por um fato superveniente um contrato
B-Obrigação de execução deferida ART 6 º V,C,CDC
Obs.
É quanto existe um único pagamento lá na frente, de uma vez só, no futuro.
Você pode discutir por um fato superveniente.
Obrigação de execução continuada:
Quanto alguém compra alguma coisa a prestação, a prazo, assim se chama !
Teoria do Pagamento
1- Conceito de pagamento
2- Natureza jurídica. Obs Cerque é fato jurídico.
3- Condições ou requisitos do pagamento
3.1 Condições subjetivas
3.2 Quem deve pagar(Art. 304-305 cc.)Obs diferença entre terceiro interessado e terceiro não inteirecado. l – Se pagar em nome próprio tem direito a reembolso ll- Se pagar em nome de terceiros não tem direito a nada.
3.3 Questão devedor pode se opor ao pagamento feito por terceiro (interrogação) art.306 cc= A oposição deve ser justificada.
3.1.2 A quem se deve pagar (interrogação) Obs. O pgto feito a terceiro deve ser ratificado pelo credor ou se provar que reverteu em seu favor
IMPORTANTE: ‘’quem paga mal, paga duas vezes !
*Art-309= Credor Putativo= Teoria da aparência do fato.
3.2 Condições objetivas
Objeto do pagamento e sua prova (art 313 a 326 cc)