6 - Obrigações líquidas e ilíquidas Líquida é a obrigação certa e determinada, ou seja, certa quanto à sua existência e determinada quanto à sua qualidade, quantidade, natureza e objeto. Em outras palavras, obrigação líquida é aquele cuja existência é certa e cujo valor é conhecido. Vocês sabem que se uma dívida não for paga no vencimento o credor mune-se de uma pretensão e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Esta pretensão consiste no poder de executar o devedor para tomar seus bens através do Juiz e satisfazer o credor. Pois bem, a ação de execução só é possível quando a obrigação é líquida. Sendo a obrigação ilíquida e não havendo acordo entre as partes, precisa ser apurada pelo Juiz em processo de liquidação para poder ser executada, afinal não se pode executar obrigação ilíquida (947). Inclusive entendo que o Juiz deve sempre proferir sentenças líquidas para evitar mais demoras ao credor. Exemplo: o Juiz condena João a indenizar Maria porque João matou o pai dela, devendo o Juiz dizer logo o valor da indenização, e não deixar isso para uma fase posterior do processo, 946. E de quanto é essa indenização por morte? A lei responde no art. 948. Assim, um crime interessa ao Direito Penal para a punição com a prisão do infrator, e também interessa ao Direito Civil para a punição ao bolso do infrator. A punição civil é mais rápida e não depende de Delegado e nem de Promotor, dispensando parte do burocrático aparelho estatal. Mas se o infrator não tiver bens, só haverá punição penal, pois liberdade todos têm para perder. Mais detalhes na importante disciplina Responsabilidade Civil. 7 – Obrigação principal e acessória Principal é a obrigação autônoma, ou seja, tem vida própria, já a obrigação acessória depende da principal, agregando-se a ela. Então uma compra e venda, um empréstimo e uma locação são contratos que geram obrigações autônomas. Por outro lado, a fiança, a hipoteca e