Artigo Co Culpabilidade
Da resistência à sua aplicação prática
Guilherme Luis Dantas Gouget1 Novembro/2013.
RESUMO O Princípio da Co-culpabilidade já existe no ordenamento brasileiro, porém não é quase aplicado na prática. A sociedade e o Estado não efetivam políticas de inclusão social para melhorar as condições da população de classe mais baixa, mas não consideram isso no momento de condenar os mais pobres. Nota-se um iminente colapso da política prisional, incapaz de abrigar tantos condenados e, menos eficaz, ainda, quando o assunto é reabilitação. Além de um sistema penal moribundo, não existem políticas que promovam o desenvolvimento social efetivo dos menos favorecidos, de modo a dificultar a escolha deles pelo caminho do crime. Ainda assim, a sociedade clama, cada vez mais, pelo asseveramento da penalização dos criminosos, sem exigir, na mesma intensidade, medidas governamentais que reduzam as diferenças sociais, e desestimulem o ingresso dos marginalizados na atividade criminosa. Sob esse prisma, nasceu o interesse de pesquisar se havia, em sede de doutrina e jurisprudência, algum fator relacionado à origem social do agente infrator, que fosse considerado no momento da respectiva penalização. Dessa forma, identificou-se o Princípio da Co-Culpabilidade, instituto que situa o Estado como determinante parcial da conduta do indivíduo, que se vale do crime para alcançar objetivos que não lhes são oportunizados pela sociedade. Por fim, o aspecto, não só da existência do referido princípio, como a verificação da aplicação prática do mesmo, tornaram-se o objeto do trabalho de pesquisa a ser realizado, conforme o presente projeto, objetivando demonstrar que a Co-culpabilidade encontra fundamento jurídico no ordenamento jurídico brasileiro, porém não vem sendo tão aplicada na prática, como poderia ser. Palavras-chave: Princípio. Co-culpabilidade. Direito. Penal. Culpabilidade. Vulnerabilidade. Às avessas. Atenuante. Inominada.
1. INTRODUÇÃO