Co Culpabilidade S Avessas
Será analisada a parte de responsabilidade que o Estado possui em algumas infrações penais, cometidas por pessoas negligenciadas pela atuação precária das instituições estatais, sendo esse princípio conhecido como co-culpabilidade.
Ainda, serão estudados os delitos econômicos, financeiros e tributários. Observando a dominação social exercida pela camada dominante sobre a camada menos favorecida chegou-se a conclusão que há o princípio da co-culpabilidade às avessas, na aplicação de penas mais brandas aos crimes contra o sistema econômico, financeiro e tributário, o que será avaliado através de exemplos de alguns delitos que tem suas penas mais baixas, ou ainda, ante o reconhecimento do princípio da insignificância em determinados crimes tributários.
2 CONCEITO DE CULPABILIDADE
A doutrina majoritária entende que a culpabilidade é sempre o fundamento e limite de pena, prende-se ao princípio da culpabilidade que, para Zaffaroni, o que se chamava princípio da culpabilidade, hoje se transforma em dois diferentes níveis: num deles funciona o nullum crimen sine culpa, ou seja, que não pode haver delito se não for ao menos culposo; noutro opera a condição de reprovabilidade para que haja delito. A culpabilidade seria apenas uma das condições necessárias para a imposição da pena, ao lado da necessidade preventiva da sanção penal. A culpabilidade deve recair sobre o fato individual e não sobre uma conduta de vida individual (culpabilidade de caráter ou de autor).
Nessa mesma acepção, Bitencourt remete a um triplo sentido ao conceito de culpabilidade. Em primeiro lugar, culpabilidade como fundamento da pena, referindo-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, exigindo-se a presença de uma série de requisitos, tais