OBRIGA O DE DAR
Dar a coisa certa - A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características. É quando em sua identificação houver indicação da quantidade do gênero e de sua individualização que a torne única.
Dar a coisa incerta - Quando a especificação da coisa não é dada de uma primeiro momento, porém gênero e quantidade são determinados (por exemplo: entrega de 20 cavalos. Não se determinou a raça específica mas o gênero - cavalos - e quantidade - 20 -).
- Restituir - É a devolução da posse da coisa emprestada.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER - consiste na prestação de um serviço por parte do devedor.
- Obrigação de não fazer - o devedor se abstém de um direito ou ação que poderia exercer (ex: uma pessoa com lote praiano que assina contrato com um hotel para ceder o espaço como estacionamento. A pessoa tinha todo direito/ação de construir uma casa no lote, mas se obriga a NÃO fazer em razão do contrato com o hotel)
- Diferença Dar e Fazer: Nessa modalidade de obrigação, contrariamente à obrigação de dar, é pertinente que o contratante do serviço prestado/credor considere as características pessoais e qualidades do contratado/devedor. Outra diferença entre ambas é, na obrigação de fazer, a possibilidade do credor não aceitar a prestação por outrem.
No caso de descumprimento de uma obrigação personalíssima, por culpa do devedor, ela se resolverá em perdas e danos. O credor não pode obrigar o devedor a realizar a obrigação, pois “ninguém pode ser compelido à prática de um ato especificamente”, de acordo com Caio Mário e com o artigo 247 do Código Civil de 2002: “Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o