Obriga O De Dar Coisa
Art. 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241 e 242.
Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. 9. Edição 2011 Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. A venda de determinado automóvel, por exemplo, é negócio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veículo distingue-se de outros pelo número do chassi, do motor, da placa etc. A coisa certa a que se refere o Código Civil é a determinada, perfeitamente individualizada. É tudo aquilo que é determinado de modo a poder ser distinguido de qualquer outra coisa. Nessa modalidade de obrigação, o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade, como, por exemplo, certo quadro de um pintor célebre, o imóvel localizado em determinada rua e número etc.
Obrigação de Dar Coisa Incerta.
Art. 243, 244, 245 e 246.
Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. 9. Edição 2011
“A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”. A expressão “coisa incerta” indica que a obrigação tem objeto indeterminado, mas não totalmente, porque deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. É, portanto, indeterminada, mas determinável. Falta apenas determinar sua qualidade. Sendo indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que fala o texto. Se faltar também o gênero, ou a quantidade (qualquer desses elementos), a indeterminação será absoluta, e a avença*, com tal objeto, não gerará obrigação.
(contrato*)
Exemplo: Não pode ser objeto de prestação, por exemplo, a de “entregar sacas de café”, por faltar a quantidade, bem como a de entregar “dez sacas”, por faltar o gênero. Mas constitui obrigação de dar coisa incerta a de “entregar dez (quantidade) sacas de café gênero)”, porque o objeto é determinado pelo gênero e pela quantidade.