Obriga Es De Dar Coisa Certa
A obrigação de dar divide-se em: dar coisa certa e incerta. Na primeira, obriga-se o devedor a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel.
OBS: Não pode o credor de coisa certa ser obrigado a receber coisa diversa da que pactuada, ainda que mais valiosa. Assim como o credor não pode exigir coisa diversa, ainda que menos valiosa.
O art. 233 diz que “a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.
Obrigação de entregar e de restituir
Cumpre-se a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato, por exemplo). Esses dois atos podem ser resumidos numa palavra: tradição.
Enquanto não ocorrer a tradição, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”.
Perda ou deterioração
Perecimento
Deterioração
NÃO havendo culpa, fica resolvida a obrigação para ambas às partes. Se o fato ocorreu pendente a condição suspensiva, não se terá adquirido o direito que o ato visa, e o devedor suportará o risco da coisa. Tanto na obrigação de entregar quanto na de restituir, a coisa perece para o dono (res perit domino).
NÃO tendo culpa na obrigação de entregar, poderá o credor resolver a obrigação; ou aceitá-lo no estado em que se encontra, com abatimento do preço proporcional à perda. Na obrigação de restituir, recebe-o no estado em que se encontra, sem direito a qualquer indenização.
HAVENDO culpa, tem o credor direito a receber o equivalente, mais perdas e danos.
HAVENDO culpa, resolve-se a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento, mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos.
Obrigação de Dar Coisa Incerta
A coisa incerta será indicada,