OBRIGA O PROPTER REM E OBRIGA ES DE DAR
OBRIGAÇÃO DE MEIO
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO AO OBJETO
Quanto ao objeto as obrigaçãoes podem ser de dar(entrega de coisa), fazer (fato positivo) ou não fazer alguma coisa(fato negativo).
As obrigações de dar subdividem-se em:
A) Obrigações de dar coisa certa
B) Obrigações de dar coisa incerta
C) Obrigações de restituir
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
1. Conceito
2. Princípios que regem as obrigações de entrega de coisa certa
2.1. Princípio da identidade da prestação devida. (“aliud por alio invicto creditori solvi non potest”) Ver artigo 313 do CC – o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
2.2. Princípio a obrigação acessória segue a obrigação principal – artigo 233. A obrigação de entrega de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo se contrário resultar do título da obrigação ou das circunstâncias do caso.
2.3. A coisa perece para o dono “res perit domino”
Antes da tradição – a coisa perece para o devedor (vendedor)
Após a tradição – a coisa perece para o credor (comprador)
Tradição – é a entrega de coisa.
A tradição pode ser: real – corresponde à efetiva entrega da coisa.
Ficta ou consensual – ocorre quando alguém que possuía a coisa em próprio nome, passa a possuí-la em nome de outra pessoa. (constituto possessório).
Simbólica – Ex: entrega das chaves do imóvel.
PERDA DA COISA SEM CULPA DO DEVEDOR
“A” vende a “B” o seu jet ski . Antes da tradição (entrega) o jet ski é destruído por um maremoto. “A”, vendedor responde a “B” por perdas e danos? Explique
Não, porque a impossibilidade do objeto decorreu de caso fortuito ou de força maior. Extingue-se a obrigação e as partes voltam ao estado anterior ao negócio. Se “B’ pagou um sinal de entrada pelo bem, tem o direito de recebe-lo de volta.
Artigo 234, primeira parte.
PERDA DA COISA COM CULPA DO DEVEDOR
Artigo 234, segunda parte.
Havendo culpa do devedor pela perda da