Obriga O Natural
Obrigação Natural
A obrigação natural é aquela que não possui vinculo jurídico diferente da moral que é chega ser parecida, na obrigação natural o credor não possui o direito de ação forçando o devedor cumpri com a obrigação de pagar aquele debito, por mais que haja um objeto não há uma por isso que neste tipo de obrigação o devedor não há obrigação de pagar o debito, porem uma vez que este debito seja pago será considerado valido e por está razão a prestação pode ser retida pelo credor e não pode ser repetida pelo devedor. Por mais que o credor não tenha o direito de pretender em juízo a execução da obrigação ele por vez tem o direito de reter a prestação voluntariamente executada pelo devedor, onde não poderá ser restituída. Embora o credor não possuir o direito da ação creditória ele possui a soluti retenti; conseqüentemente o devedor não poderá exercer a condictio indebiti. A obrigação natural é desprovida de ação porem uma vez executada o direito concede uma proteção, ao recusar a repetitio indebiti ; com isso está garantida apenas pela simples exceção da soluti retentio. No nosso código Civil, diferentemente da legislação estrangeira é quase omisso em relação ao regime da obrigação natural, referindo – se apenas de passagem a ela no CC, arts. 564, III, 814 e 882, ambos para proteger juridicamente, vedando a repetição. Onde o artigo 564 inciso III do código civil assegura o credor sendo que não se revoga por ingratidão as doações as que fizerem em comprimento de obrigação natural, enquanto no artigo 882 do código civil diz não se pode repetir o que se pagou para solver divida prescrita, ou cumprir obrigação juridicamente inexigível.
Fonte: Diniz Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações – 23. Ed – São Paulo : Saraiva, 2008.