A Obriga O Como Processo
Entre as aplicações do termo “processo” é necessário acrescentar a sociológica , pois a sociologia tem como fundamento de sua sistemática o conceito de processo social ,todavia a finalidade é diversa da jurídica não só na pare formal como também na circunstancia de que fins diversos podem determinar o ritmo e direção do processo social, enquanto fins iguais podem conduzir a linhas de movimento totalmente diferentes deste mesmo processo.
Aqui será abordado que a obrigação liga-se diretamente com as fontes e com o desenvolvimento do vinculo e estas fontes desenvolvem problemas que são obstáculos para o seu desenvolvimento.
A crise da teoria das fontes
Outros fatores passam a influenciar no nascimento e desenvolvimento do vinculo obrigacional, fatores esses decorrentes da cultura e da imersão de valores que os códigos revelam no campo social e das transformações e modificações que produzem , a crise decorre da concepção de que um código por mais amplo que seja não esgota o corpo de jurídico vigente.
A teoria da subsunção
Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo).
Assim , o pensamento logico formal é necessário à compreensão do sitema jurídico, o direito todavia ,não esgota com o mero exercício dos axiomas lógicos-formasi,daí por que ´em determinado momento histórico, o direito sem presente lacunas que a interpretação vai preenchendo.
As lacunas e a clausula geral A clausula geral são normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para a aplicação de demais disposições normativas.
Já a lacuna seria a inexistência de uma norma para regular um caso concreto, ou seja, o silêncio da lei. Falar em lacuna significa