Direito Civil Obriga Es A Obriga O Como Processo RESUMO
A teoria denominada de obrigação como processo foi trazida ao Brasil por Clóvis Veríssimo do Couto e Silva. Ainda na vigência do código civil de 1916, representou grande inovação, trazendo idéias que depois vieram a ser positivadas no código civil atual, como por exemplo, a função social do contrato, a boa-fé objetiva, o caráter dinâmico do processo, a polarização pelo adimplemento, dentre outros. Apesar de não ter tido grande expressão em sua época, representa hoje um texto fundamental à compreensão da teoria geral das obrigações.
A obrigação como processo apresenta três princípios gerais e fundamentais, sendo eles a autonomia da vontade, a boa-fé e a separação de fases.
O princípio da autonomia da vontade consiste no fato de pessoas capazes, poderem se obrigar quando quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem.
O princípio da boa-fé é fonte geradora de obrigações. Com o artigo 422 do C/C brasileiro, a boa-fé passa a ser objetiva. Cria deveres tanto para o credor quanto para o devedor. É uma regra de conduta que tem a finalidade de estabelecer um padrão honesto e leal entre as partes, em conformidade com a constituição.
A separação se dá entre as fases de nascimento e desenvolvimento dos deveres e a do adimplemento. Na maior parte das vezes a separação de fases não é perceptível devido à instantaneidade do negócio. Quando se analisa a compra e venda superficialmente, por exemplo, não se percebe a separação de fases, contudo ela existe em um exame minucioso.
Tal separação mostra-se ainda mais notável e importante quando a obrigação tratar de transmissão de propriedade, pois na primeira fase a natureza é obrigacional, já na segunda, real, uma diferença, portanto, de direito material.
Como vimos acima, por vezes, o nascimento e o adimplemento de uma obrigação ocorrem num único ato, impedindo que se possa perceber a obrigação como um processo.
A expressão "obrigação como processo” pretende grifar a característica dinâmica das