DAS OBRIGA ES
É certo que não cabe ao legislador estabelecer o conceito de institutos do Direito. Tal incumbência é atribuída à doutrina, que assim conceitua: “Um conjunto de normas e princípios reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o devedor de cumprir, espontaneamente ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer”
DAR COISA CERTA
Será certa a coisa a ser dada, entregue ou restituída, quando devidamente especificada, como um carro da marca Ford, modelo Fiesta, modelo flex, ano 2008, placa, etc.
Se essa foi a convenção entre as partes, o credor não é obrigado a aceitar qualquer outro carro, mesmo que mais valioso. Alguns podem estar perguntando: nem se for mais valioso?? Pois é, imaginem que esse carro era do avô do credor e que não está em jogo apenas o valor patrimonial, mas também sentimental.
“Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”
O Art. 233 do nosso Código Civil, repetindo o art. 863 do nosso anterior diploma legal disciplina a obrigação de dar coisa certa com ou sem algum acessório que lhe deva ser juntado e que posta em paralelo com a obrigação de fazer, praticamente se constituem uma mesmice, dependendo do que houver sido ajustado entre o devedor e o credor da obrigação, embora esses dois verbos empregados pelos legisladores daqui e de além mar tenham açulado a inteligência dos doutrinadores desde o Direito Romano.
Para nós a distinção que sempre se procurou fazer entre obrigação de dar coisa certa (restituir) e a obrigação de fazer (executar) é mais de ordem acadêmica, ou quiçá empírica porque a entrega da coisa certa ou do objeto tendo como tem como propósito final o retorno da coisa ao patrimônio do seu titular quando este exigi-la (restituí-la) pois são obrigações do mesmo gênero.
Sendo ela as de dar ou de fazer não chegam propriamente a constituir obrigações alternativas. Apenas em