Obriga o de meio e obriga o de resultado Copia
A obrigação de meio, diz respeito àquela onde o devedor emprega todos os meios ao eu alcance, com o intuito de alcançar determinado resultado. Caso o devedor não alcance o resultado esperado pelo credor, o mesmo não será responsabilizado, visto que empregou as formas possíveis para cumprir o resultado sem êxito. O inadimplemento da obrigação de meio se dá com o fato de o devedor ser negligente ou desatento, ou seja, quando o devedor deixa de fazer algo que poderia para conseguir o resultado. Um exemplo de obrigação de meio é o trabalho exercido pelos advogados, que defendem uma causa sem ter a responsabilidade de ganha-la.
02. O que é obrigação de resultado?
A obrigação de resultado, se manifesta nas obrigações onde o compromisso contrato exige um resultado específico e o devedor não se exonera até o cumprimento a obrigação. Dessa forma, o inadimplemento da obrigação se dá com o não cumprimento do resultado, além disso, nas obrigações de resultado há presunção de culpa por parte do devedor, cabendo a ela o ônus da prova, ou seja o devedor deve provar que o inadimplemento da obrigação se deu por força maior ou caso fortuito como normatizado no Art. 393, do Código Civil. Um exemplo de obrigação de resultado é a contratação de um cirurgião plástico, que são contratados para corrigir problemas estéticos, espera-se a correção do defeito.
03. Explique o efeito prático da distinção entre obrigação de meio e de resultado.
O efeito prático entre a obrigação de meio e a obrigação de resultado está presente no resultado, onde na primeira o resultado é esperado, contudo não é exigível se utilizador os meios necessários, já na segunda o resultado é o objetivo da obrigação, a obrigação somente é cumprida com o cumprimento do resultado por parte do devedor.
04. Transcreva a ementa de decisão judicial que trate de obrigação de meio. Na referência bibliográfica, indique TRIBUNAL, Tipo de recurso e seu número, relator e data de julgamento.